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Processo:
0106663-15.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0106663-15.2024.8.16.0000

Recurso: 0106663-15.2024.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante: MAURICIO ARAMIS MACHADO DE LIMA PEREIRA
Impetrado(s):
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Adilson Santos
Lima, em favor do paciente Mauricio Aramis Machado de Lima Pereira, dado suposto constrangimento
ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara, comarca da Região
Metropolitana de Curitiba/PR.
O paciente teve prisão preventiva decretada em seu desfavor na decisão guerreada,
por ocasião da audiência de custódia (mov.19.1 nos autos principais 0012125-74.2023.8.16.0033/TJ),
bem como teve o pedido de liberdade provisória indeferido (mov 12.1 dos autos 0001315-
03.2024.8.16.0034), tendo em vista a suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignado, o impetrante alega em síntese que: a) há constrangimento ilegal por
excesso de prazo posterior ao término da instrução criminal, vez que ainda não havia prolação de
sentença; b) não há justificativa válida para a manutenção do decreto de prisão.
Requereu liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva com o
reestabelecimento da liberdade do paciente.
Em segundo grau, a liminar restou indeferida ao mov. 12.1 dos autos n° 0106663-
15.2024.8.16.0000.
O Ministério Público de segundo grau, por meio de manifestação de lavra do D.
Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka, pugnou pelo conhecimento e denegação da
ordem de habeas corpus (mov. 19.1/TJ).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.

2. Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o pleito formulado
pela defesa resta prejudicado.
Isso porque em análise ao Sistema Projudi, mais precisamente ao mov. 220.1 dos
autos n° 0012125-74.2023.8.16.0033, tem-se a informação de que restou prolatada a sentença
condenatória, com a manutenção superveniente da prisão preventiva já decretada no mov.19.1, em razão
da ausência de alteração fática que motive a sua revogação.
Veja-se trecho da r. decisão, in verbis:

“A conduta praticada pelo acusado, portanto, amolda-se perfeitamente ao
disposto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pois guardava drogas para o
consumo de terceiros.
O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era
indevida.
Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a
culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos o acusado era maior de 18 (dezoito) anos
de idade e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada.
A conduta do acusado, dessarte, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo
merecedora de reprimenda estatal.
(...)
Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena
privativa de liberdade atribuída ao condenado, e da reincidência (art. 44, incisos I
e II, do CP). O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP).
(...)
Os requisitos ensejadores da acautelatória ainda são persistentes, notadamente
porque não houve qualquer alteração fática capaz de motivar sua revogação, tal
como fundamentado nas decisões anteriores, à cuja fundamentação me reporto
integralmente e por brevidade e adoto como razão de decidir (CPP, arts. 312 e
387, § 1º).” (Grifei)

Dessa forma, a prisão preventiva foi mantida pela Magistrada a quo, sem prejuízo
do conhecimento de eventual recurso a ser interposto, portanto entendo que está caracterizado a perda do
objeto.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa corte:

FABRÍCIO DE MELO1. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALUDIDA A
NULIDADE PROCESSUAL E INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM
DESFAVOR DOS PACIENTES. TESE PRELIMINAR AFASTADA PELO
JULGADOR A QUO, QUE TAMBÉM INDEFERIU O DIREITO DE
RECORREREM EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL VIGENTE.
PERDA DO OBJETO DO WRIT. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-PR
- HC: 00743957320228160000 São Mateus do Sul 0074395-73.2022.8.16.0000
(Decisão monocrática), Relator: Simone Cherem Fabricio de Melo, Data de
Julgamento: 07/12/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2022)
(Grifei)

Portanto, estando o paciente em prisão cautelar por força de sentença prolatada nos
autos principais, nada mais existe a ser apreciado nesta instância, ante a perda do seu objeto e a ausência
de interesse superveniente.

3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, XIX do RITJ, julgo prejudicado o
presente habeas corpus. Comunique-se, via ofício, a digna autoridade apontada como coatora, juntando-
se cópia desta decisão.
Autorizo a Chefe da Seção Criminal a assinar os expedientes necessários.
Intime-se e arquive-se na oportunidade devida.
Curitiba, 13 de novembro de 2024.

Desembargador Ruy Alves Henriques
Relator